Contrabaixo
O contrabaixo ou rabecão é um cordofone tocado ao friccionar um arco de crina contra as cordas ou ainda pinçando-as com os dedos (pizzicato). Dentre as cordas da orquestra, é o instrumento maior e de registro mais grave por isso situa-se mais comumente na lateral da orquestra e em quantidades razoáveis.
Suas cordas, da mais aguda à mais grave, possuem a seguinte afinação: Sol2, Re2, La1, Mi1. Há também baixos de cinco cordas, possuindo uma corda mais grave afinada em Do1 (ou, mais raramente, Si-1).
Na orquestra o contrabaixo, pelo seu registro extremamente grave, raramente possui uma função solística. Sua função é principalmente a de preenchimento dos graves e de dar coesão à harmonia. Muitas vezes, são dedicadas ao baixo melodias paralelas à melodia principal.
No jazz seu uso rítmico é profundamente explorado, por exemplo, com o walking bass. Nesse estilo é predominante a técnica do pizzicato.
Em diversos estilos de música popular do século XX, é comum a utilização do baixo elétrico em vez do contrabaixo tradicional.
A história do contrabaixo
O surgimento do contrabaixo originalmente remonta no século XV. A partir do século XVIII, Domenico Dragonetti especializou-se na introdução da orquestra com o contrabaixo de três cordas e ensinou suas vantagens.
No século XIX, começou a ser usado o contrabaixo de quatro cordas, o que fez com que o instrumento desse um efeito mais virtuoso em momentos dramáticos e de revoltas.
O contrabaixo é considerado geralmente como o descendente moderno da família dos instrumentos de cordas, uma família da cordas que teve origem na Europa no século XV, e como tal ele foi descrito como um violino baixo. Antes do século XX muitos contrabaixos tiveram somente três cordas, em contraste com as cinco a seis cordas típicas dos instrumentos da família da cordas ou as quatro cordas dos instrumentos na família dos violinos.
As proporções são dissimilares em relação as do violino e do violoncelo, por exemplo, é mais profundo (a distância da parte superior à parte traseira é proporcionalmente muito maior do que o violino). Muitos contrabaixos velhos foram cortados ou inclinados para ajudar a ser tocado com técnicas modernas. Antes destas modificações, a amplitude dos seus ombros era mais semelhante a dos instrumentos da
quarta-feira, 20 de julho de 2011
Violino
O violino é um instrumento musical, classificado como instrumento de cordas friccionadas. É o mais agudo dos instrumentos de sua família (que ainda possui a viola, o violoncelo, correspondendo ao Soprano da voz humana. O contrabaixo é considerado um primo afastado do violino. Ao contrário do que se pensa, o contrabaixo nao vem do violino mas sim da viola da gamba. O violino possui quatro cordas (Mi1, Lá2, Ré3, Sol4). O timbre do violino é agudo, brilhante e estridente, mas dependendo do encordamento utilizado, podem-se produzir timbres mais aveludados. O som geralmente é produzido pela acção de friccionar as cerdas de um arco de madeira sobre as cordas. Também pode ser executado beliscando ou dedilhando as cordas (pizzicato), pela fricção da parte de madeira do arco (col legno), ou mesmo por percussão com os dedos ou com a parte de trás do arco.
Assim como outros instrumentos de cordas, os violinos também podem ser amplificados eletronicamente. A sua utilização mais comum é nos naipes de cordas das orquestras. O género mais comum é a música erudita. Existem no entanto diversos músicos que o utilizam na música folclórica, jazz, rock e outros géneros populares.
Na orquestra, o líder do naipe de primeiros-violinos é chamado de spalla. Depois do maestro, ele é o comandante da orquestra. O spalla fica à esquerda do maestro, logo na primeira estante do naipe dos primeiros-violinos.
Esticada na parte inferior do arco estão as cerdas, que são feitas de vários fios de crina de cavalo, ou de material sintético.
A extensão do violino é do Sol2 (mais grave e a última corda solta), ao Sol6 (3 notas antes da mais aguda que se pode ouvir).
•
História do violino
Os primeiros violinos foram feitos na italia entre os meados do fim do século XVI e o início do século XVII, evoluindo de antecessores como a rebec, a vielle e a lyra da braccio. A sua criação é atribuída ao italiano Gasparo de Salò. Durante duzentos anos, a arte de fabricar violinos de primeira classe foi atributo de três famílias de Cremona: Amati, Guarneri e Stradivarius. Toda a invenção do violino foi conduzida pelas raízes do instrumento milenar chines erhu, as raízes deste instrumento foram os instrumentos de cordas friccionados por arco mais antigos já descobertos.
O violino propriamente dito manteve-se inalterado por mil anos. A partir do século XIX modificou-se apenas a espessura das cordas, o uso de um cavalete mais alto e um braço mais inclinado. Inclusive, a forma do arco consolidou-se aproximadamente nessa época. Originalmente com um formato côncavo, o arco agora tem uma curvatura convexa, o que lhe permite suportar uma maior tensão das crinas, graças às mudanças feitas pelo fabricante de arcos François Tourte, a pedido do virtuose Giovanni Battista Viotti, em 1782.
Assim como outros instrumentos de cordas, os violinos também podem ser amplificados eletronicamente. A sua utilização mais comum é nos naipes de cordas das orquestras. O género mais comum é a música erudita. Existem no entanto diversos músicos que o utilizam na música folclórica, jazz, rock e outros géneros populares.
Na orquestra, o líder do naipe de primeiros-violinos é chamado de spalla. Depois do maestro, ele é o comandante da orquestra. O spalla fica à esquerda do maestro, logo na primeira estante do naipe dos primeiros-violinos.
Esticada na parte inferior do arco estão as cerdas, que são feitas de vários fios de crina de cavalo, ou de material sintético.
A extensão do violino é do Sol2 (mais grave e a última corda solta), ao Sol6 (3 notas antes da mais aguda que se pode ouvir).
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História do violino
Os primeiros violinos foram feitos na italia entre os meados do fim do século XVI e o início do século XVII, evoluindo de antecessores como a rebec, a vielle e a lyra da braccio. A sua criação é atribuída ao italiano Gasparo de Salò. Durante duzentos anos, a arte de fabricar violinos de primeira classe foi atributo de três famílias de Cremona: Amati, Guarneri e Stradivarius. Toda a invenção do violino foi conduzida pelas raízes do instrumento milenar chines erhu, as raízes deste instrumento foram os instrumentos de cordas friccionados por arco mais antigos já descobertos.
O violino propriamente dito manteve-se inalterado por mil anos. A partir do século XIX modificou-se apenas a espessura das cordas, o uso de um cavalete mais alto e um braço mais inclinado. Inclusive, a forma do arco consolidou-se aproximadamente nessa época. Originalmente com um formato côncavo, o arco agora tem uma curvatura convexa, o que lhe permite suportar uma maior tensão das crinas, graças às mudanças feitas pelo fabricante de arcos François Tourte, a pedido do virtuose Giovanni Battista Viotti, em 1782.
Violoncelo
Violoncelo
O violoncelo é um instrumento da família dos instrumentos de corda. Tocado geralmente com arco, possui quatro cordas afinadas em quintas.
O instrumento pertence à sub-família dos violinos, que engloba os instrumentos orquestrais de quatro cordas afinadas em quintas. Essa família se diferencia da família do violão (da qual faz parte o contrabaixo) tanto pela afinação, que ali se dá em quartas em vez de quintas, tanto pela forma diferenciada do instrumento.
A característica padrão do instrumento foi estabelecida por Stradivarius, em 1680. A partir dos Concertos Espirituais de Boccherini, o violoncelo passou a ser tratado como solista, e não somente como um instrumento para compor o naipe de cordas.
Uma das primeiras citações sobre o violoncelo foi numa coleção de sonatas italianas anônimas, datada de 1665. Tornou-se popular como instrumento solista nos séculos XVII e XVIII[
Características e utilização
Pelo seu tamanho, deve ser tocado apoiado ao chão por meio de um espigão, haste de metal em sua extremidade. Para tocá-lo, o músico deve estar sentado, com as pernas afastadas, com o instrumento entre os joelhos e o braço do violoncelo repousando sobre o ombro (embora algumas pessoas experimentem outras posições, o que não é recomendado, já que pode ocasionar lesões à coluna vertebral). As quatro cordas são afinadas em Dó, Sol, Ré e Lá, como na viola, mas uma oitava mais grave. As composições para violoncelo são escritas fundamentalmente na clave de Fá na quarta linha. A tessitura média do violoncelo é de mais de quatro oitavas - indo do Dó1 ao Fá5.
As grandes orquestras utilizam entre oito e doze instrumentistas de violoncelo no naipe, dependendo, para isso, do período histórico e estético da orquestra (orquestras românticas são maiores que as clássicas, por exemplo).
Sua sonoridade é considerada bastante expressiva, sendo conhecido como o "rei" dos instrumentos de cordas[Seu uso está mais presente na música erudita, embora sua presença seja cada vez mais comum na música popular, tanto dentro de quartetos, quintetos ou orquestras de cordas como acompanhamento, quanto em presença solo. Beatles, Belle & Sebastian, Ira! e Titãs são alguns dos diversos grupos de rock que utilizaram e utilizam o instrumento. A incursão de nomes como Yo-Yo Ma em gravações dedicadas à música popular norte-americana, argentina e brasileira e presença cada vez maior de violoncelistas dedicados ao gênero popular têm aumentado a visibilidade do instrumento.
Como importantes expoentes do "violoncelo popular" cabe citar o brasileiro Jaques Morelenbaum que acompanhou diversas vezes Caetano Veloso e outros artistas da MPB e da música pop internacional como Sting, David Byrne, Cesária Évora, Adriano Celentano, e também o grupo de prog metal finlandês Apocalyptica, um trio de violoncelos, acompanhado por um baterista, que quebra com a ortodoxia padrão do instrumento[ao utilizar várias técnicas como o pizzicato, e, tocar de modo muito acelerado, a fim de substituir a guitarra e o baixo. Esse estilo foi batizado como cello metal, e seguido por várias outras bandas, mesmo que com menos sucesso.
LEI FEDERAL QUE AMPARA O MÚSICO
LEI FEDERAL 3.857/60.
Cria a Ordem dos Músicos do Brasil e dispõe sobre a
regulamentação do exercício da profissão do músico e dá outras providências
O Presidente da República:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO 1
Da Ordem dos Músicos do Brasil
Da Ordem dos Músicos do Brasil
Art. 1 - Fica criada a Ordem dos Músicos do Brasil com a finalidade de exercer, em todo o país, a seleção, a disciplina, a defesa da classe e a fiscalização do exercício da profissão do músico, mantida as atribuições específicas do Sindicato respectivo.
Art. 2 - A Ordem dos Músicos do Brasil com forma federativa, compõe-se do Conselho Federal dos Músicos e de Conselhos Regionais dotados de personalidade jurídica de direito público e autonomia administrativa e patrimonial.
Art. 3 - A Ordem dos Músicos do Brasil exercerá sua jurisdição em todo o país, através do Conselho Federal, com sede na Capital da República.
§ 1 - No Distrito Federal e nas capitais de cada Estado haverá um Conselho Regional.
§ 2 - Na capital dos Territórios onde haja pelo menos 25 (vinte e cinco) músicos, poderá instalar-se um Conselho Regional.
Art. 4 - O Conselho Federal dos Músicos será composto de 9 (nove) membros e de igual número de suplentes, brasileiros natos ou naturalizados.
§ único - Os membros do Conselho Federal serão eleitos por escrutínio secreto e maioria absoluta de votos, em assembléia dos delegados dos Conselhos Regionais.
Art. 5 - São atribuições do Conselho Federal:
a) organizar o seu regimento interno;
b) aprovar os regimentos internos organizados pelos Conselhos Regionais;
c) eleger a sua diretoria;
d) preservar a ética profissional, promovendo as medidas acauteladoras necessárias;
e) promover quaisquer diligências ou verificações, relativas ao funcionamento dos Conselhos Regionais dos Músicos, nos Estados ou Territórios e Distrito Federal e adotar, quando necessárias, providencias convenientes a bem da sua eficiência e regularidade, inclusive a designação da diretoria provisória;
f) propor ao Governo Federal a emenda ou alteração do regulamento desta lei;
g) expedir as instruções necessárias do bom funcionamento dos Conselhos Regionais;
h) tomar conhecimento de quaisquer dúvidas suscitadas pelos Conselhos Regionais e dirimi-las;
i) julgar os recursos interpostos das decisões dos Conselhos Regionais;
j) fixar a anuidade a vigorar em cada Conselho Regional, por proposta deste;
k) aprovar o orçamento;
l) preparar a prestação de contas a ser encaminhadas ao Tribunal de Contas.
b) aprovar os regimentos internos organizados pelos Conselhos Regionais;
c) eleger a sua diretoria;
d) preservar a ética profissional, promovendo as medidas acauteladoras necessárias;
e) promover quaisquer diligências ou verificações, relativas ao funcionamento dos Conselhos Regionais dos Músicos, nos Estados ou Territórios e Distrito Federal e adotar, quando necessárias, providencias convenientes a bem da sua eficiência e regularidade, inclusive a designação da diretoria provisória;
f) propor ao Governo Federal a emenda ou alteração do regulamento desta lei;
g) expedir as instruções necessárias do bom funcionamento dos Conselhos Regionais;
h) tomar conhecimento de quaisquer dúvidas suscitadas pelos Conselhos Regionais e dirimi-las;
i) julgar os recursos interpostos das decisões dos Conselhos Regionais;
j) fixar a anuidade a vigorar em cada Conselho Regional, por proposta deste;
k) aprovar o orçamento;
l) preparar a prestação de contas a ser encaminhadas ao Tribunal de Contas.
Art. 6 - O mandato dos membros do Conselho Federal dos Músicos será honorífico e durará 3 (três) anos, renovando-se o terço anualmente, a partir do 4 ano da primeira gestão.
Art. 7 - Na primeira reunião ordinária de cada ano do Conselho Federal, será eleita a sua diretoria, que é a mesma da Ordem dos Músicos do Brasil, composta de presidente, vice-presidente, secretário-geral, primeiro e segundo secretários e tesoureiros, na forma do regimento.
Art. 8 - Ao presidente do Conselho Federal compete a direção do mesmo Conselho, representá-lo ativa e passivamente em juízo ou fora dele e velar pela conservação do decoro e da independência dos Conselhos Regionais dos Músicos e pelo livre exercício legal dos direitos de seus membros.
Art. 9 - O secretário-geral terá a seu cargo a secretaria permanente do Conselho Federal.
Art. 10 - O patrimônio do Conselho Federal será constituído de:
a) 20% (vinte por cento) pagos pelo Fundo Social Sindical, deduzidos da totalidade, da cota ao mesmo atribuída , do imposto sindical pago pelos músicos, na forma do Art. 590 da Consolidação das Leis do Trabalho;
b) 1/3 (um terço) da taxa de expedição das carteiras profissionais,
c) 1/3 (um terço) das multas aplicadas pelos Conselhos Regionais;
d) doações e legados;
e) subvenções oficiais;
f) bens e valores adquiridos;
g) 1/3 (um terço) das anuidades percebidas pelos Conselhos Regionais.
b) 1/3 (um terço) da taxa de expedição das carteiras profissionais,
c) 1/3 (um terço) das multas aplicadas pelos Conselhos Regionais;
d) doações e legados;
e) subvenções oficiais;
f) bens e valores adquiridos;
g) 1/3 (um terço) das anuidades percebidas pelos Conselhos Regionais.
Art. 11 - Os Conselhos Regionais serão compostos de 6 (seis) membros, quando o Conselho tiver até 50 (cinqüenta) músicos inscritos; de 9 (nove) até l50 (cento e cinqüenta) músicos inscritos; de 15 (quinze) , até 300 (trezentos) músicos inscritos ; e 21 (vinte e um ), quando exceder deste número.
Art. 12- Os membros dos Conselhos Regionais dos músicos serão eleitos em escrutínio secreto, em assembléia dos escritos de cada região que estejam em pleno gozo dos seus direitos.
§ 1 - As eleições para os Conselhos Regionais serão feitas sem discriminação de cargos que serão providos na primeira reunião ordinária, de cada ano , dos referidos órgãos.
§ 2 - O mandato dos membros dos Conselhos Regionais será honorífico, privativo, de brasileiro nato ou naturalizado e durará 3 (três) anos, renovando-se o terço anualmente, a partir do 4 ano da primeira gestão.
Art. 13 - A diretoria de cada Conselho Regional será composta de presidente, vice-presidente, primeiro e segundo secretários e tesoureiro.
§ único - Nos Conselhos Regionais onde o quadro abranger menos de 20 (vinte) músicos inscritos poderão ser suprimidos os cargos de vice-presidente e os de primeiro e segundo secretários, ou alguns destes.
Art. 14 - São atribuições dos Conselhos Regionais:
a) deliberar sobre a inscrição e cancelamento no quadro do Conselho, cabendo recurso, no prazo de 30 (trinta dias) , contados, da ciência, para o Conselho Federal;
b) manter um registro dos músicos, legalmente habilitados, com exercício na respectiva região;
c) fiscalizar o exercício da profissão de músicos;
d) conhecer, apreciar e decidir sobre os assuntos atinentes à ética profissional, impondo as penalidades que couberem;
e) elaborar a proposta do seu regimento interno submetendo-a à aprovação do Conselho Federal; f) aprovar o orçamento anual;
g) expedir carteira profissional;
h) velar pela conservação da honra e da independência do Conselho e pelo livre exercício legal dos direitos dos músicos;
i) publicar os relatórios anuais de seus trabalhos e as relações dos profissionais registrados; j) exercer os atos de jurisdição que por lei lhes sejam cometidos;
k) admitir a colaboração dos sindicatos e associações profissionais, nas matérias previstas nas letras anteriores;
l) eleger um delegado-eleito para a assembléia referida no art. 4 , § único.
b) manter um registro dos músicos, legalmente habilitados, com exercício na respectiva região;
c) fiscalizar o exercício da profissão de músicos;
d) conhecer, apreciar e decidir sobre os assuntos atinentes à ética profissional, impondo as penalidades que couberem;
e) elaborar a proposta do seu regimento interno submetendo-a à aprovação do Conselho Federal; f) aprovar o orçamento anual;
g) expedir carteira profissional;
h) velar pela conservação da honra e da independência do Conselho e pelo livre exercício legal dos direitos dos músicos;
i) publicar os relatórios anuais de seus trabalhos e as relações dos profissionais registrados; j) exercer os atos de jurisdição que por lei lhes sejam cometidos;
k) admitir a colaboração dos sindicatos e associações profissionais, nas matérias previstas nas letras anteriores;
l) eleger um delegado-eleito para a assembléia referida no art. 4 , § único.
Art. 15 - O patrimônio dos Conselhos Regionais será constituído de:
a) taxa de inscrição;
b) 2/3 (dois terços) da taxa de expedição de carteiras;
c) 2/3 (dois terços) das anuidades pagas pelos músicos inscritos no Conselho Regional;
d) 2/3 (dois terços) das multas aplicadas de acordo com as alíneas "c" do artigo 19;
e) doações e legados;
f) subvenções oficiais,
g) bens e valores adquiridos;
b) 2/3 (dois terços) da taxa de expedição de carteiras;
c) 2/3 (dois terços) das anuidades pagas pelos músicos inscritos no Conselho Regional;
d) 2/3 (dois terços) das multas aplicadas de acordo com as alíneas "c" do artigo 19;
e) doações e legados;
f) subvenções oficiais,
g) bens e valores adquiridos;
Art. 16 - Os músicos só poderão exercer a profissão depois de regularmente registrados no órgão competente do Ministério da Educação e Cultura e no Conselho Regional dos Músicos sob cuja jurisdição estiver compreendido o local de sua atividade.
Art. 17 - Aos profissionais registrados, de acordo com esta lei, serão entregues as carteiras profissionais que os habilitarão ao exercício da profissão de músico em todo país. § 1 - A carteira que alude este artigo valerá como documento de identidade e terá fé pública;
§ 2 - No caso de o músico ter de exercer temporariamente a sua profissão em outra jurisdição deverá apresentar a carteira profissional para ser visada pelo Presidente do Conselho Regional desta jurisdição;
§ 3 - Se o músico inscrito no Conselho Regional de um Estado passar a exercer por mais de 90 (noventa) dias atividades em outro Estado, deverá requerer inscrição no Conselho Regional da jurisdição deste.
Art. 18 - Todo aquele que, mediante anúncios, cartazes, placas, cartões comerciais ou quaisquer outros meios de propaganda se propuser ao exercício da profissão de músico, em qualquer de seus gêneros e especialidades, fica sujeito às penalidades aplicáveis ao exercício ilegal da profissão, se não estiver devidamente registrado.
Art. 19 - As penas disciplinares aplicáveis são as seguintes:
a) advertência;
b) censura;
c) multa:
d) suspensão do exercício profissional até 30 (trinta) dias:
e) cassação do exercício profissional ad referendun do Conselho Federal.
§ l - Salvo os casos de gravidade manifesta que exijam aplicação imediata da penalidade mais grave, a imposição das penas obedecerá à gradação deste artigo.
b) censura;
c) multa:
d) suspensão do exercício profissional até 30 (trinta) dias:
e) cassação do exercício profissional ad referendun do Conselho Federal.
§ l - Salvo os casos de gravidade manifesta que exijam aplicação imediata da penalidade mais grave, a imposição das penas obedecerá à gradação deste artigo.
§ 2 - Em matéria disciplinar, o Conselho Regional deliberará de ofício ou em consequência de representação de autoridade, de qualquer músico inscrito ou de pessoa estranha ao Conselho, interessada no caso.
§ 3 - À deliberação do Conselho precederá, sempre, audiência do acusado, sendo-lhe dado defensor, no caso de não ser encontrado, ou for revel.
§ 4 - Da imposição de qualquer penalidade caberá recurso no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência, para o Conselho Federal, sem efeito suspensivo, salvo os casos da alíneas c, d, e e, deste artigo, em que o efeito será suspensivo.
§ 5 - Além do recurso previsto no parágrafo anterior, não caberá qualquer outro de natureza administrativa, ressalvada aos interessados a via judiciária para as ações cabíveis.
§ 6 - As denúncias contra os membros dos Conselhos Regionais só serão recebidas quando devidamente assinadas e acompanhadas da indicação de elementos comprobatórios do alegado.
Art. 20 - Constituem assembléia geral de cada Conselho Regional os músicos inscritos, que se achem no pleno gozo de seus direitos e tenham aí a sede principal de sua atividade profissional.
§ único - A assembléia geral será dirigida pelo presidente e os secretários do Conselho Regional respectivo.
Art. 21 - À assembléia geral compete:
I- Discutir e votar o relatório e contas da diretoria, devendo para esse fim, reunir-se ao menos uma vez por ano, sendo, nos anos que se tenha de realizar a eleição do Conselho Regional do 30 (trinta) a 45 (quarenta e cinco) dias antes da data fixada para essa eleição:
II - Autorizar a alienação de imóveis do patrimônio do Conselho;
III - elaborar e alterar a tabela de emolumentos cobrados pelos serviços prestados, ad referendum do Conselho Federal;
IV - deliberar sobre as questões ou consultas submetidas à sua decisão pelo Conselho ou pela diretoria;
V - eleger um delegado e um suplente para a eleição dos membros e suplentes do Conselho Federal.
Art. 22 - A assembléia geral, em primeira convocação, reunir-se-á com a maioria absoluta de seus membros e, em segunda convocação, com qualquer número de membros presentes.
§ único - As deliberações serão tomadas por maioria de votos dos presentes.
Art. 23 - O voto é pessoal e obrigatório em toda eleição, salvo doença ou ausência comprovada plenamente.
§ 1 - Por falta injustificada à eleição incorrerá o membro do Conselho na multa de Cr$ 200,00 (duzentos cruzeiros) dobrada na reincidência.
§ 2 - Os músicos que se encontrarem fora da sede das eleições, por ocasião destas, poderão dar seu voto em dupla sobrecarta, opaca, fechada e remetida pelo correio, sob registro, acompanhada por ofício, com firma reconhecida dirigida ao presidente do Conselho Federal.
§ 3 - Serão computadas as cédulas recebidas com as formalidades do parágrafo precedente, até o momento de encerrar-se a votação. A sobrecarta maior será aberta pelo presidente do Conselho, que depositará a sobrecarga menor na urna sem violar o segredo do voto.
§ 4 - As eleições serão anunciadas no órgão oficial e em jornal de grande circulação com 30 (trinta) dias de antecedência.
§ 5 - As eleições serão feitas por escrutínio secreto, perante o Conselho, podendo, quando haja mais de duzentos votantes, determinar-se locais diversos para o recebimento dos votos, permanecendo neste caso, em cada local, dois diretores ou músicos inscritos, designados pelo conselho.
§ 6 - Em cada eleição, os votos serão recebidos durante 6 (seis) horas contínuas, pelo menos.
Art. 24 - Instalada a Ordem dos Músicos do Brasil será estabelecido o prazo de 6 (seis) meses para a inscrição daqueles que já se encontram no exercício da profissão.
Art. 25 - O músico que, na data da publicação desta lei, estiver, há mais de seis meses, sem exercer atividade musical, deverá comprovar o exercício anterior da profissão de músico, para poder registrar-se na Ordem dos Músicos do Brasil.
Art. 26 - A Ordem dos Músicos do Brasil instituirá :
a) - cursos de aperfeiçoamento profissional;
b)- concursos;
c) - prêmios de viagens no território nacional e no exterior;
d) - bolsas de estudos;
e) - serviços de cópia de partituras sinfônicas dramáticas, premiadas em concurso.
b)- concursos;
c) - prêmios de viagens no território nacional e no exterior;
d) - bolsas de estudos;
e) - serviços de cópia de partituras sinfônicas dramáticas, premiadas em concurso.
Art. 27- O Poder Executivo providenciará a entrega ao Conselho Federal dos Músicos, logo após a publicação da presente lei, de 40% (quarenta por cento) pagos pelo fundo social sindical, deduzidos da totalidade da quota atribuída ao mesmo o imposto sindical pago pelos músicos , na forma do artigo 590 da Consolidação das Leis do Trabalho.
§ único - A instalação da Ordem dos Músicos do Brasil será promovida por uma comissão composto de um representante do Ministério da Educação e Cultura, do Ministério do Trabalho e Previdência Social, da União dos Músicos do Brasil, da Escola Nacional de Música, da Academia Brasileira de Música e 2 (dois) representantes das entidades sindicais.
CAPÍTULO II
Das condições para o exercício profissional
Art. 28 - É livre o exercício da profissão de músico, em todo território nacional, observados o requisito da capacidade técnica e demais condições estipuladas em lei.
a) aos diplomados pela Escola Nacional de Música da Universidade do Brasil, ou por estabelecimentos equiparados ou reconhecidos;
b) aos diplomados pelo Conservatório Nacional de Canto Orfeônico;
c) aos diplomados por conservatórios, escolas ou institutos estrangeiros de ensino superior de música, legalmente reconhecidos desde que tenham revalidados os seus diplomas no país na forma da lei;
d) aos professores catedráticos e aos maestros de renome internacional que dirijam ou tenham dirigido orquestras ou coros oficiais;
e) aos alunos dos dois últimos anos dos cursos de composição, regência ou de qualquer instrumento da Escola Nacional de Música ou estabelecimentos equiparados ou reconhecidos;
f) aos músicos de qualquer gênero ou especialidade que estejam em atividade profissional devidamente comprovada, na data da publicação da presente lei;
g) os músicos que foram aprovados em exame prestado perante banca examinadora, constituída de três especialistas, no mínimo, indicados pela Ordem e pelos sindicatos de músicos do local e nomeados pela autoridade competente do Ministério do Trabalho e Previdência Social.
b) aos diplomados pelo Conservatório Nacional de Canto Orfeônico;
c) aos diplomados por conservatórios, escolas ou institutos estrangeiros de ensino superior de música, legalmente reconhecidos desde que tenham revalidados os seus diplomas no país na forma da lei;
d) aos professores catedráticos e aos maestros de renome internacional que dirijam ou tenham dirigido orquestras ou coros oficiais;
e) aos alunos dos dois últimos anos dos cursos de composição, regência ou de qualquer instrumento da Escola Nacional de Música ou estabelecimentos equiparados ou reconhecidos;
f) aos músicos de qualquer gênero ou especialidade que estejam em atividade profissional devidamente comprovada, na data da publicação da presente lei;
g) os músicos que foram aprovados em exame prestado perante banca examinadora, constituída de três especialistas, no mínimo, indicados pela Ordem e pelos sindicatos de músicos do local e nomeados pela autoridade competente do Ministério do Trabalho e Previdência Social.
§ 1 - Aos músicos a que se referem as alíneas f e g deste artigo será concedido certificado que os habilite ao exercício da profissão.
§ 2 - Os músicos estrangeiros ficam dispensados das exigências deste artigo, desde que sua permanência no território nacional não ultrapasse o período de 90 (noventa) dias e sejam: a) compositores de música erudita ou popular ;
b) regentes de orquestra sinfônica, ópera, bailados ou coro, de comprovada competência;
c) integrantes de conjuntos orquestrais, operísticos, folclóricos, populares ou típicos.
d) pianistas, violonistas, violoncelistas, cantores ou instrumentistas virtuosas de outra especialidade, a critério do órgão instituído pelo art. 1 desta lei.
Art. 29 - Os músicos profissionais, para os efeitos desta lei, se classificam em:
b) regentes de orquestra sinfônica, ópera, bailados ou coro, de comprovada competência;
c) integrantes de conjuntos orquestrais, operísticos, folclóricos, populares ou típicos.
d) pianistas, violonistas, violoncelistas, cantores ou instrumentistas virtuosas de outra especialidade, a critério do órgão instituído pelo art. 1 desta lei.
Art. 29 - Os músicos profissionais, para os efeitos desta lei, se classificam em:
a) compositores de música erudita ou popular;
b) regentes de orquestras sinfônicas, ópera bailados, operetas, orquestras mistas, de salão, ciganas, jazz, jazz-infônico, conjuntos, corais e bandas de música;
c) diretores de orquestras ou conjuntos populares;
d) instrumentistas de todos os gêneros e especialidades;
e) cantores de todos os gêneros e especialidades;
f) professores particulares de música;
g) diretores de cena lírica;
h) arranjadores e orquestradores;
i) copistas de música.
b) regentes de orquestras sinfônicas, ópera bailados, operetas, orquestras mistas, de salão, ciganas, jazz, jazz-infônico, conjuntos, corais e bandas de música;
c) diretores de orquestras ou conjuntos populares;
d) instrumentistas de todos os gêneros e especialidades;
e) cantores de todos os gêneros e especialidades;
f) professores particulares de música;
g) diretores de cena lírica;
h) arranjadores e orquestradores;
i) copistas de música.
Art. 30 - Incumbe privativamente ao compositor de música erudita e ao regente:
a) exercer cargo de direção nos teatros oficiais de ópera ou bailado;
b) exercer cargos de direção musical nas estações de rádio ou televisão;
c) exercer cargo de direção musical nas fábricas ou empresas de gravações fonomecânicas;
d) ser consultor técnico das autoridades civis e militares em assuntos musicais;
e) exercer cargo de direção musical nas companhias produtoras de filmes cinematográficos e do Instituto Nacional de Cinema Educativo;
f) dirigir os conjuntos musicais, contratados pelas companhias nacionais de navegação;
g) ser diretor musical das fábricas de gravações fonográficas ;
h) dirigir a secção de música das bibliotecas públicas;
i) dirigir estabelecimentos de ensino musical;
j) ser diretor técnico dos teatros de ópera ou bailado e dos teatros musicados;
k) ser diretor musical da secção de pesquisas folclóricas do Museu Nacional do Índio;
l) ser diretor musical das orquestras sinfônicas oficiais e particular;
m) ensaiar e dirigir orquestras sinfônicas;
n) preparar e dirigir espetáculos teatrais de ópera, bailado ou opereta;
o) ensaiar e dirigir conjuntos corais ou folclóricos;
p) ensaiar e dirigir bandas de música;
q) ensaiar e dirigir orquestras populares;
r) lecionar matérias teóricas musicais a domicílio ou em estabelecimentos de ensino primário, secundários ou superior, regularmente organizados.
b) exercer cargos de direção musical nas estações de rádio ou televisão;
c) exercer cargo de direção musical nas fábricas ou empresas de gravações fonomecânicas;
d) ser consultor técnico das autoridades civis e militares em assuntos musicais;
e) exercer cargo de direção musical nas companhias produtoras de filmes cinematográficos e do Instituto Nacional de Cinema Educativo;
f) dirigir os conjuntos musicais, contratados pelas companhias nacionais de navegação;
g) ser diretor musical das fábricas de gravações fonográficas ;
h) dirigir a secção de música das bibliotecas públicas;
i) dirigir estabelecimentos de ensino musical;
j) ser diretor técnico dos teatros de ópera ou bailado e dos teatros musicados;
k) ser diretor musical da secção de pesquisas folclóricas do Museu Nacional do Índio;
l) ser diretor musical das orquestras sinfônicas oficiais e particular;
m) ensaiar e dirigir orquestras sinfônicas;
n) preparar e dirigir espetáculos teatrais de ópera, bailado ou opereta;
o) ensaiar e dirigir conjuntos corais ou folclóricos;
p) ensaiar e dirigir bandas de música;
q) ensaiar e dirigir orquestras populares;
r) lecionar matérias teóricas musicais a domicílio ou em estabelecimentos de ensino primário, secundários ou superior, regularmente organizados.
§ 1 - É obrigatória a inclusão do compositor de música erudita e regente nas comissões artísticas e culturais de ópera, bailado ou quaisquer outras de natureza musical.
§ 2 - Na localidade em que não houver compositor de música erudita ou regente, será permitido o exercício das atribuições previstas neste artigo a profissional diplomado em outra especialidade musical.
Art. 31 - Incumbe privativamente ao diretor de orquestra ou conjunto popular: a) assumir a responsabilidade da eficiência artística do conjunto.
b) ensaiar e dirigir orquestras ou conjuntos populares.
b) ensaiar e dirigir orquestras ou conjuntos populares.
§ único - O diretor de orquestra ou conjuntos populares, a que se refere este artigo, deverá ser diplomado em composição e regência pela Escola Nacional de Música ou estabelecimento equiparado ou reconhecido.
Art. 32 - Incumbe privativamente ao cantor:
a) realizar recitais individuais;
b) participar como solista, de orquestras sinfônicas ou populares;
c) participar de espetáculos de ópera ou operetas;
d) participar de conjuntos corais ou folclóricos;
e) lecionar, à domicílio ou em estabelecimento de ensino regularmente organizado, a matéria de sua especialidade, se portador de diploma do Curso de Formação de Professores da Escola Nacional de Música ou de estabelecimento de ensino equiparado ou reconhecido.
b) participar como solista, de orquestras sinfônicas ou populares;
c) participar de espetáculos de ópera ou operetas;
d) participar de conjuntos corais ou folclóricos;
e) lecionar, à domicílio ou em estabelecimento de ensino regularmente organizado, a matéria de sua especialidade, se portador de diploma do Curso de Formação de Professores da Escola Nacional de Música ou de estabelecimento de ensino equiparado ou reconhecido.
Art. 33 - Incumbe privativamente ao instrumentista:
a) realizar festivais individuais;
b) participar como solista de orquestras sinfônicas ou populares;
c) integrar conjuntos de música de câmera;
d) participar de orquestras sinfônicas, religiosas ou populares, ou de bandas de música;
e) ser acompanhador, ser organista, pianista, violonista ou acordeonista;
f) lecionar a domicílio ou em estabelecimento de ensino regularmente organizado, o instrumento de sua especialidade, se portador de diploma do Concurso de Formação de Professores da Escola Nacional de Música ou estabelecimento equiparado ou reconhecido.
b) participar como solista de orquestras sinfônicas ou populares;
c) integrar conjuntos de música de câmera;
d) participar de orquestras sinfônicas, religiosas ou populares, ou de bandas de música;
e) ser acompanhador, ser organista, pianista, violonista ou acordeonista;
f) lecionar a domicílio ou em estabelecimento de ensino regularmente organizado, o instrumento de sua especialidade, se portador de diploma do Concurso de Formação de Professores da Escola Nacional de Música ou estabelecimento equiparado ou reconhecido.
§ 1 - As atribuições constantes das alíneas c, d, e, f, g, h, k, o, e q do art. 30 são extensivas aos profissionais de que trata este artigo.
§ 2 - As atribuições referidas neste artigo são extensivas ao compositor, quando instrumentista.
Art. 34 - Ao diplomado em matérias teóricas compete lecionar a domicílio ou em estabelecimentos de ensino regularmente organizados a disciplina de sua especialidade.
Art. 35 - Somente os portadores de diploma do Curso de Formação de Professores da Escola Nacional de Música, do Curso de Professor do Conservatório Nacional de Canto Orfeônico ou de estabelecimentos equiparados ou reconhecidos poderão lecionar as matérias das escolas primárias e secundárias.
Art. 36 - Somente os portadores de diploma do Curso de Formação de Professores da Escola Nacional de Música ou estabelecimentos equiparados ou reconhecidos poderão lecionar as matérias das escolas de ensino Superior.
Art. 37 - Ao diplomado em declamação lírica incumbe, privativamente, ensaiar, dirigir e montar óperas e operetas.
§ único - As atribuições constantes deste artigo são extensivas aos estrangeiros portadores de diploma de metteur en scène ou régisseur.
Art. 38 - Incumbe privativamente ao arranjador ou orquestrador :
a) fazer arranjos musicais de qualquer gênero para coral, orquestra sinfônica, conjunto de câmara e banda de música
b) fazer arranjos para conjuntos populares ou regionais;
c) fazer o fundo musical de programas montados em emissoras de rádio ou televisão e em gravações fonomecânicas.
b) fazer arranjos para conjuntos populares ou regionais;
c) fazer o fundo musical de programas montados em emissoras de rádio ou televisão e em gravações fonomecânicas.
Art. 39 - Incumbe ao copista:
a) executar trabalhos de cópia de música;
b) fazer transposição de partituras e partes de orquestra.
b) fazer transposição de partituras e partes de orquestra.
Art. 40 - É condição essencial para o provimento de cargo público, privativo de músico o cumprimento pelo candidato das disposições desta lei.
§ único - No provimento de cargo público privativo de músico terá preferência, na igualdade de condições, o músico diplomado.
CAPÍTULO III
Da duração do Trabalho
Art. 41 - A duração normal do trabalho dos músicos não poderá exceder de 5 (cinco) horas, excetuados os casos previstos desta lei.
§ 1 - O tempo destinado aos ensaios será computado no período de trabalho;
§ 2 - Com exceção do destinado a refeição, que será de l (uma) hora, os demais intervalos que se verificarem na duração normal do trabalho ou nas prorrogações serão computados como de serviço efetivo.
Art. 42 - A duração normal do trabalho poderá ser elevado:
I) - A 6 (seis) horas, nos estabelecimentos de diversões públicas, tais como - cabarés, boates, dancings, táxi-dancings, salões de danças e congêneres, onde atuem 2 (dois) ou mais conjuntos;
II) - excepcionalmente, a 7 (sete) horas nos casos de força maior ou festejos populares e serviço reclamado pelo interesse nacional.
§ 1 - A hora de prorrogação , nos casos previstos do item II deste artigo, será remunerada com o dobro do valor do salário normal.
§ 2 - Em todos os casos de prorrogação do período normal de trabalho, haverá obrigatoriamente um intervalo para repouso de 30 (trinta) minutos no mínimo.
§ 3 - As prorrogações de caráter permanente deverão ser precedidas de homologação da autoridade competente.
Art. 43 - Nos espetáculos de ópera, bailado, e teatro musicado, a duração normal do trabalho para fins de ensaios, poderá ser dividida em dois períodos, separados por um intervalo de várias horas, em benefício do rendimento artístico e desde que, a tradição e a natureza do espetáculo assim o exijam.
§ único - Nos ensaios gerais, destinados à censura oficial, poderá ser excedida a duração normal do trabalho.
Art. 44 - Nos espetáculos de teatro musicado, como revista, opereta e outros gêneros semelhantes, os músicos receberão uma diária por sessão excedente das normais.
Art. 45 - O músico das empresas nacionais de navegação terá um horário especial de trabalho, devendo participar, obrigatoriamente, de orquestra ou como solista:
a) nas horas do almoço ou jantar;
b) das 21 às 22 horas
c) nas entradas e saídas dos portos, desde que este trabalho seja executado depois das 7 e antes das 22 horas.
b) das 21 às 22 horas
c) nas entradas e saídas dos portos, desde que este trabalho seja executado depois das 7 e antes das 22 horas.
§ único - o músico de que se trata este artigo ficará dispensado de suas atividades durante as permanências das embarcações nos portos, desde que não haja passageiros a bordo.
Art. 46 - A cada período de seis dias consecutivos de trabalho corresponderá um dia de desanso obrigatório e remunerado, que constará do quadro de horário afixado pelo empregador.
Art. 47 - Em seguida a cada período diário de trabalho, haverá um intervalo de 11 (onze) horas, no mínimo destinado ao repouso.
Art. 48 - O tempo em que o músico estiver à disposição do empregador será computado como de trabalho efetivo.
CAPÍTULO IV
Do trabalho dos músicos estrangeiros
Art. 49 - As orquestras, os conjuntos musicais, os cantores e concertistas estrangeiros só poderão exibir-se no território nacional, a juízo do Ministério do Trabalho e Previdência Social, e pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias depois de legalizada sua permanência no país, na forma da legislatura vigente.
§ 1 - As orquestras, os conjuntos musicais e os cantores de que trata este artigo só poderão exibir-se:
a) em teatros como atração artística;
b) em empresas de radiodifusão e de televisão em casinos, boates, e demais estabelecimentos de diversão, desde que tais empresas ou estabelecimentos contratem igual número de profissionais brasileiros, pagando-lhes remuneração de igual valor.
b) em empresas de radiodifusão e de televisão em casinos, boates, e demais estabelecimentos de diversão, desde que tais empresas ou estabelecimentos contratem igual número de profissionais brasileiros, pagando-lhes remuneração de igual valor.
§ 2 - Ficam dispensados da exigência constante da parte final de alínea b, do parágrafo anterior, as empresas e os estabelecimentos que mantenham orquestras, conjuntos, cantores e concertistas nacionais.
§ 3 - As orquestras, os conjuntos musicais, os cantores e concertistas de que trata este artigo não poderão exercer atividades profissionais diferentes daquelas para o exercício das quais tenham vindo ao país.
Art. 50 - Os músicos estrangeiros aos quais se refere o parágrafo 2 , do artigo 49 desta lei, poderão trabalhar sem o registro na Ordem dos Músicos do Brasil, criada pelo artigo 1 , desde que tenham sido contratados na forma do artigo 7 , alínea d, do Decreto-lei n 7.967, de 18 de setembro de 1945.
Art. 51 - Terminados os prazos contratuais e desde que não haja acordo em contrário , os empresários ficarão obrigados a reconduzir os músicos estrangeiros aos seus pontos de origem.
Art. 52 - Os músicos devidamente registrados no país só trabalharão nas orquestras estrangeiras, em caráter provisório e em caso de força maior ou de enfermidade comprovada de qualquer dos componentes das mesmas, não podendo o substituto em nenhuma hipótese, perceber proventos inferiores ao do substituído.
Art. 53 - Os contratos celebrados com os músicos estrangeiros somente serão registrados no órgão competente do Ministério do Trabalho e Previdência Social, depois de provada a realização do pagamento pelo contratante de taxa de 10% (dez por cento), sobre o valor do contrato e o recolhimento da mesma ao Banco do Brasil em nome da Ordem dos Músicos do Brasil e do Sindicato local, em partes iguais.
§ único - No caso de contratos celebrados com base, total ou parcialmente, em percentagens de bilheteria, o recebimento previsto será feito imediatamente após o término de cada espetáculo.
CAPÍTULO V
Da fiscalização do trabalho
Art. 54 - Para os efeitos da execução, e, conseqüentemente da fiscalização do trabalho dos músicos, os empregadores são obrigados:
a) a manter fixado, em lugar visível, no local de trabalho, quadro discriminatório do horário dos músicos em serviço;
b) a possuir livro de registro de empregados destinado às anotações relativas à identidade, inscrição na Ordem dos Músicos do Brasil, número da carteira profissional, data de admissão e saída, condições de trabalho, férias e obrigações da lei de acidentes do trabalho, nacionalização, além de outras estipuladas em lei.
b) a possuir livro de registro de empregados destinado às anotações relativas à identidade, inscrição na Ordem dos Músicos do Brasil, número da carteira profissional, data de admissão e saída, condições de trabalho, férias e obrigações da lei de acidentes do trabalho, nacionalização, além de outras estipuladas em lei.
Art. 55 - A fiscalização do trabalho dos músicos, ressalvada a competência privativa da Ordem dos Músicos do Brasil quanto ao exercício profissional, compete, no Distrito Federal ou Departamento Nacional do Trabalho, e, nos Estados e Territórios, às respectivas Delegacias Regionais obedecidas as normas fixadas pelos artigos 626 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho.
CAPÍTULO VI
Das penalidades
Art. 56 - O infrator de qualquer dispositivo desta lei será punido com a multa de Cr$ l.000,00 (um mil cruzeiros) a Cr$ l0.000,00( dez mil cruzeiros), de acordo com a gravidade da infração, e a juízo da autoridade competente, aplicada em dobro, na reincidência.
Art. 57 - A oposição do empregador sob qualquer pretexto, à fiscalização dos preceitos desta lei constitui infração grave, passível de multa de Cr$ l0.000,00 (dez mil cruzeiros ), aplicada em dobro na reincidência.
§ único - No caso de habitual infração dos preceitos desta lei será agravada a penalidade, podendo, inclusive, ser determinada a suspensão da atividade exercida em qualquer local pelo empregador.
Art. 58 - O processo de autuação por motivo de infração dos dispositivos reguladores do trabalho do músico, constantes desta lei, assim como o dos recursos apresentados pelas partes autuadas obedecerá às normas constantes do Título VII, da Consolidação das Leis do trabalho.
CAPÍTULO VII
Disposições Gerais e Transitórias
Art. 59 - Consideram-se empresas empregadoras para os efeitos desta lei:
a) os estabelecimentos comerciais, teatrais e congêneres bem como as associações recreativas, sociais ou desportivas;
b) os estúdios, de gravação, rádio-difusão, televisão ou filmagem;
c) as companhias nacionais de navegação;
d) toda organização ou instituição que explore qualquer gênero de diversão, franqueada ao público, ou privativa de associados.
b) os estúdios, de gravação, rádio-difusão, televisão ou filmagem;
c) as companhias nacionais de navegação;
d) toda organização ou instituição que explore qualquer gênero de diversão, franqueada ao público, ou privativa de associados.
Art. 60 - Aos músicos profissionais aplicam-se todos os preceitos da legislação de assistência e proteção do trabalho, assim como da previdência social.
Art. 61 - Para os fins desta lei, não será feita nenhuma distinção entre o trabalho do músico e do artista-músico a que se refere o Decreto n 5.492, de 6 de julho de 1928, e seu Regulamento, deste que este profissional preste serviço efetivo ou transitório a empregador, sob a dependência deste e mediante qualquer forma de remuneração ou salário, inclusive "cachet" pago com continuidade.
Art. 62 - Salvo o disposto no artigo 49, parágrafo 2 , será permitido o trabalho do músico estrangeiro, respeitadas as exigências desta lei, desde que não exista no país profissional habilitado na especialidade.
Art. 63 - Os contratantes de quaisquer espetáculos musicais deverão preencher os necessários requisitos legais e efetuar, no ato do contrato, um depósito no Banco do Brasil, à ordem da autoridade competente do Ministério do Trabalho e Previdência Social, da importância igual a uma semana dos ordenados de todos os profissionais contratados.
§ 1 - Quando não houver na localidade agência do Banco do Brasil, o depósito será efetuado na Coletoria Federal.
§ 2 - O depósito a que se refere este artigo somente poderá ser levantado por ordem da autoridade, competente ao Ministério do Trabalho e Previdência Social, mediante provas de quitação do pagamento das indenizações decorrentes das leis de proteção ao trabalho, das taxas de seguro sobre acidentes do trabalho, das contribuições da previdência social e de outras estabelecidas por lei.
Art. 64 - Os músicos serão segurados obrigatórios do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos comerciários excetuados os das empresas de navegação que se filiarão ao Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Marítimos.
§ 1 - Os músicos cuja atividade for exercida sem vínculo de emprego, contribuirão obrigatoriamente sobre salário-base, fixado, em cada região do país, de acordo com o padrão de vida local, pelo ministro do Trabalho e Previdência Social, mediante proposta do Instituto e ouvido o Serviço Atuarial do Ministério.
§ 2 - O salário-base será fixado para vigorar por um ano, considerando-se prorrogado por mais de um ano, se finda a vigência, não haver sido alterado.
Art. 65 - Na aplicação dos dispositivos legais relativos à nacionalização do trabalho, será apenas computado, quanto às orquestras, o total dos músicos a serviço da empresa, para os efeitos do art. 354 e respectivo parágrafo único da Consolidação das leis do Trabalho.
Art. 66 - Todo contrato de músicos profissionais, ainda que por tempo determinado e a curto prazo seja qual for a modalidade de remuneração, obriga ao desconto e recolhimento das contribuições de previdência social e do imposto sindical, por parte dos contratantes.
Art. 67 - Os componentes das orquestras ou conjuntos estrangeiros não poderão se fazer representar por substitutos, sem a prévia concordância do contratante, salvo motivo de força maior, devidamente comprovado, importando em inadimplemento contratual a ausência ao trabalho sem o consentimento referido.
Art. 68 - Nenhum contrato, de músico, orquestra ou conjunto nacional e estrangeiro, será registrado sem o comprovante do pagamento do Imposto Sindical devido em razão de contrato anterior.
Art. 69 - Os contratos dos músicos deverão ser encaminhados, para fins de registro, ao órgão competente do Ministério do Trabalho e Previdência Social, diretamente pelos interessados ou pelos respectivos órgãos de classe, que poderão apresentar as impugnações que julgarem cabíveis.
Art. 70 - Serão nulos de pleno direito quaisquer acordos destinados a burlar os dispositivos desta lei, sendo vetado, por motivo, de sua vigência, aos empregadores rebaixar salários ou demitir empregados.
Art. 71 - A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 72 - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 22 de dezembro de 1960, 139 da independência e 72 da república.
Por que estudar música?
Por que estudar música?
Pesquisas comparativas feitas em áreas cognitivas, motoras, de saúde e percepção são conclusivas quanto às vantagens dos que estudam música.Celso Brescia Leal
Em todo o mundo muito se tem pesquisado e escrito sobre os benefícios de estudar música. Hoje este tema é abordado em diversos campos da ciência como na medicina, psicologia e pedagogia. A literatura sobre o assunto é extensa, numerosos artigos, textos e livros têm sido editados; eles trazem algum aprofundamento teórico e estão apoiados em pesquisas comparativas. As comparações são realizadas com dois grupos distintos, sendo um composto por estudantes de música e outro por não estudantes de música. Pesquisas feitas em áreas cognitivas, motoras, de saúde e percepção são conclusivas quanto às vantagens dos que estudam música.
Talvez o mais importante de se estudar música seja a diversão, a socialização e o prazer de fazer música, porém, enquanto nos divertimos desenvolvemos certas habilidades e competências que são úteis em diversos outros departamentos de nossas vidas. A lista de benefícios para quem faz música é bem grande e inclui melhorias em:
- Processos da linguagem;
- Inteligência espacial;
- Criatividade;
- Paciência;
- Lógica;
- Precisão física e mental;
- Maior identificação com outras culturas, portanto maior tolerância;
- Performance nas matérias do currículo regular (em todas as matérias);
- Comportamento das crianças em salas de aula;
- Concentração;
- Disciplina;
- O estudo de música ajuda a enfrentar desafios e assumir riscos;
- O estudo de música ajuda no desenvolvimento emocional;
- Tocar instrumentos fortalece e melhora a coordenação motora;
- Na saúde: a música cura ajudando a combater o mal de Alzheimer, a reduzir os sentimentos de ansiedade, solidão e depressão, a diminuir o estresse; além de reforçar o sistema imunológico, ajuda a evitar osteoporose, etc;
- Relacionamento interpessoal pela convivência em grupo.
Qualquer pessoa em qualquer idade pode estudar música, musicalizando-se e aprendendo a tocar um instrumento. Tocamos para os outros e em comunhão com quem ouve. Esta integração tocar/ouvir é uma integração de emoções, poética e sensível, onde todos se beneficiam.
Quando tocamos com nossos amigos em uma banda e cada um tem de fazer o melhor de si para que a meta seja alcançada, esta integração também está presente.
Além disso, quem estuda música torna-se um ouvinte mais qualificado, amplia seu prazer na escuta e seus critérios estéticos musicais.
Acredito que uma sociedade onde o estudo de música esteja presente, pode ser melhor em termos humanos, de qualidade de vida, mais criativa, tolerante e alegre.
Grupos Musicais
Orquesta de Sopros
A “Orquestra de Sopros do Projeto Ciranda” tem a direção do Maestro Murilo Alves e é formada por professores do projeto e alunos que se destacam no processo de aprendizado. A Orquestra funciona como um laboratório onde os jovens instrumentistas têm a oportunidade de trabalhar com músicos experientes. Nela, os bolsistas aprendem os segredos da ‘prática de conjunto’, da ‘música de câmara’, e de como o músico deve se comportar numa orquestra. É na Orquestra que os aspirantes a músicos profissionais podem desenvolver seus talentos com plenitude.
Além dos ‘ensaios de naipe’, que acontecem durante a semana (como parte das aulas de instrumento), a Orquestra ensaia ao longo de todo ano, todos os sábados, das 08h às 12.
Esta rotina de ensaios trouxe um ótimo nível musical para o grupo que em 2006 ganhou uma temporada de concertos com solistas convidados. A “Orquestra de Sopros do Projeto Ciranda” destaca-se hoje em Mato Grosso como um dos melhores conjuntos instrumentais do Estado. O grupo é o único do gênero com uma temporada pré-definida e o único a ter como solistas convidados os maiores nomes da música instrumental brasileira.
Ciranda Sax
O “Ciranda Sax” nasceu da iniciativa de seis dos saxofonistas bolsistas do Projeto Ciranda e através do apoio do professor Murilo Alves. O grupo vem buscando novas sonoridades e um repertório próprio, trabalhando sempre a intersecção entre a música erudita e a popular.
Além dos ‘ensaios de naipe’, que acontecem durante a semana (como parte das aulas de instrumento), a Orquestra ensaia ao longo de todo ano, todos os sábados, das 08h às 12.
Esta rotina de ensaios trouxe um ótimo nível musical para o grupo que em 2006 ganhou uma temporada de concertos com solistas convidados. A “Orquestra de Sopros do Projeto Ciranda” destaca-se hoje em Mato Grosso como um dos melhores conjuntos instrumentais do Estado. O grupo é o único do gênero com uma temporada pré-definida e o único a ter como solistas convidados os maiores nomes da música instrumental brasileira.
Ciranda Sax
O “Ciranda Sax” nasceu da iniciativa de seis dos saxofonistas bolsistas do Projeto Ciranda e através do apoio do professor Murilo Alves. O grupo vem buscando novas sonoridades e um repertório próprio, trabalhando sempre a intersecção entre a música erudita e a popular.
Além da prática instrumental, o grupo trabalha nos arranjos para esta formação, incentivando a escrita musical e a experimentação dos jovens músicos.
Coral Ciranda Mirim
O coral infantil é formado por 40 crianças da comunidade onde está localizada o Projeto Ciranda. O grupo foi instituído com o firme propósito de integrar a comunidade do entorno e musicalizar as crianças, apresentando e desenvolvendo nelas os fenômenos acústicos e vocais, pensando sempre na evolução da criança como cantora e como ser humano que interage com seu mundo.
Coral Ciranda Mirim
Projeto Ciranda Musica e Cidadania Cuiaba-MT
Às vezes eu paro, olho à minha volta e não acredito. Lembro do ponto de partida do Projeto Ciranda: primeiro no papel e depois o primeiro espaço físico, com aquela mesinha emprestada, sozinha no canto da sala quente, em pleno calor de Cuiabá, apenas com um ventilador para aliviar as conseqüências do teto de zinco. Pouco tempo depois mudamos para um amplo terreno, com uma boa casa, construímos um estúdio de gravação de última geração, palco para apresentações artísticas e biblioteca para centenas de pessoas que freqüentam semanalmente o Projeto. Que salto! Lembro da nossa saudosa coordenadora Regiane com cara de indagação: “Será que isso vai dar certo”? E deu. Parece incrível diante de tantos descaminhos, mas o Brasil está cheio de gente séria, trabalhadora, dedicada, que levanta cedo e luta por um país melhor. Uma grande equipe que age para que as coisas dêem certo. É a tal ‘sociedade civil organizada’. Quando conseguimos organizar forças e focar num objetivo comum, temos uma ‘arma’ poderosa nas mãos. Uma arma do bem, capaz de modificar verdadeiramente centenas, ou mesmo milhares de vidas.
Lembro também das primeiras pessoas a acreditarem no Projeto Ciranda e torcerem por ele. Minha mulher Lúcia em primeiro lugar, que ‘pensou’ o Projeto comigo nas longas caminhadas pelo Parque Mãe Bonifácia. Acabávamos de chegar da Holanda, onde residimos por alguns anos, e tínhamos muito tempo livre (hoje ... nem pensar). Meu pai Joacir, mestre e exemplo maior de vida, e longas conversas que se estendiam noite adentro, pensando sobre o Brasil e indignando-se diante de tanta barbárie. Minha mãe, distante, mas forte como uma rocha, que vive com coerência e integridade inabaláveis. Impossível não se espelhar nela. Do mestre Turíbio Santos, professor, amigo e ‘guru’ (como meu pai carinhosamente se refere a ele), pioneiro em tudo o que fez, apaixonado pelo Brasil e sempre otimista. Deu-me tantas oportunidades ... e mostrou sempre o caminho. O “Projeto Villa-Lobinhos” no Rio de Janeiro, criado por ele, foi e continua sendo um forte exemplo. Do meu tio Mauro Carvalho, me levando pelas mãos ao gabinete da Dra. Neide Mendonça, Secretária Adjunta de Trabalho, Emprego, Cidadania e Promoção Social, que desde o primeiro momento acreditou na idéia e foi fundamental para erigir a instituição, e de sua equipe, liderada pelo amigo Carlos Caetano, profissional altamente competente, hoje na Superintendência do Pomeri. E, através de Neide, conheci nossa ‘madrinha’, pessoa especial de grande sensibilidade e inteligência, que apostou, confiou e investiu. Num gesto simples, mas de enorme alcance social, a Secretária de Estado de Trabalho, Emprego, Cidadania e Promoção Social Terezinha Maggi contribuiu para a melhoria efetiva na vida de centenas de pessoas. Muitas nem sabem disso. Mas não importa. Sua nobreza está justamente no fato de fazer o bem ‘pelo bem’. Parece clichê, mas até hoje, sinceramente, vi pouquíssimas pessoas agirem desta maneira.
Lembro também da oportunidade de conhecer empresários sérios, comprometidos com o desenvolvimento de Mato Grosso, que também apostaram na idéia enquanto ela estava ainda no papel. Lembro do amigo Frederico Ribeiro, Diretor da Mutum Agropecuária, jovem dinâmico, inteligente e tão visionário quanto seu avô, “Seu” Ribeiro, fundador da cidade de Nova Mutum, no norte de Mato Grosso. De Carlos e Paulo Bôscolo, Diretores da Tauro Motors, concessionária Mitsubishi, que apostaram firme desde o início. De Altevir Magalhães, Diretor dos supermercados Modelo IGA, amante e profundo conhecedor de música, simples e complexo ao mesmo tempo, conhecedor da alma humana e de suas potencialidades. Do amigo Attilio Rondinelli, também do Modelo, que peregrinou comigo em busca de parceiros, ‘assinando em baixo’ da proposta e apostando no seu sucesso. Do amigo Adão Gomes, de Furnas, homem generoso, sempre disposto a ajudar o próximo e viabilizar projetos. Da querida Marilene Pimentel, que fez a diferença no início da caminhada, com gestos simples e cheios de carinho. De Jane Monteiro, e uma das primeiras a apostar nesta idéia. Foi fundamental para que outras empresas sentissem segurança em nossa iniciativa. De Rodrigo Caselli, importante parceiro no primeiro ano de vida do Projeto. De Paulo Ruhling, que ajudou muito a pensar a base jurídica e contábil da instituição, vendo sempre com entusiasmo o processo de ‘encarnação’ do Projeto. Do amigo Álvaro de Carvalho, profissional inspirado, de cepa especial, criador da nossa ‘marca’. E tantas outras pessoas importantes que fizeram, e fazem, parte de nossa história.
Enfim, começamos. Em 2004, as atividades ganharam ritmo, apesar de tímidas diante dos nossos sonhos. Ainda estávamos na extinta Prosol, no fundo do restaurante ‘Prato Popular’, com espaço limitado e poucas chances de crescer. A equipe ia se estruturando com vigor e novos parceiros colocavam suas ‘fichas’ no Projeto. Lembro, com orgulho de fazer parte do seu grupo de trabalho, do Secretário de Estado de Cultura de Mato Grosso João Carlos Vicente Ferreira, homem sério que alia sensibilidade com inteligência aguçada. Um visionário que trabalha com firmeza pela cultura de Mato Grosso, dando uma contribuição de dimensões tão grandes e profundas que precisaremos de alguns anos para absorver o ‘impacto’. João Carlos também se tornou um entusiasta do Projeto Ciranda, confiando à instituição importantes tarefas do seu plano de políticas públicas para a Cultura. A equipe de trabalho do Projeto Ciranda ‘ganhou’ profissionais de grande capacidade de trabalho que ‘vestiram’ a camisa. Nossa querida Regiane continua firme, agora em companhia da nossa ‘Comandante’, Dra. Lúcia Carames Sartorelli. Dupla imbatível, competentíssima, capaz de vencer obstáculos intransponíveis, sem perder o bom humor e o entusiasmo. O maestro Murilo Alves também mergulhou de corpo e alma no Projeto: de professor de clarinete e saxofone, passou a coordenar a parte pedagógica do Projeto, a dirigir a Orquestra de Sopros e hoje é, sem dúvida, um dos pilares de sustentação da instituição. A equipe administrativa, Elisângela Passos, Fábio Fragoso e Osmar Alves, aguerrida e comprometida com os ideais do Projeto, dedicam suas horas produtivas de trabalho (e no final das contas, as improdutivas também) à realização de nossas metas. E os professores dos mais diversos instrumentos que estão na ponta da ação, lidando diariamente com os alunos. São eles os grandes responsáveis pela grande e ‘silenciosa’ transformação de cada indivíduo. Cabe a nós garantir aos bolsistas que eles sejam os melhores (e sem dúvida são), e que tenham todas as condições para trabalharem com dignidade. Buscamos sempre valorizá-los ao máximo, oferecendo boa remuneração e estímulo profissional.
O trabalho chamou a atenção e alguns reconhecimentos começaram a surgir: este ano o Projeto Ciranda foi escolhido pela Fundação Getúlio Vargas e pela Rede Globo de Televisão como ‘modelo de gestão’ na área do voluntariado, merecendo matéria jornalística especial levada ao ar em março de 2006 em rede nacional pela própria TV Globo no programa “Ação”, apresentado por Serginho Groissman. Também fomos destaque no mais importante guia de negócios da música clássica no Brasil, o Anuário Viva Música! 2006, no texto da brilhante jornalista Adriana Pavlova sobre projetos sociais que utilizam a música como ‘ferramenta de cidadania’. Estamos, pela primeira vez, em meio aos mais importantes projetos sociais do Brasil, que outrora nos serviram de modelo e inspiração. Por fim, o Projeto Ciranda foi escolhido na mais importante, e por que não dizer rigorosa, seleção pública de projetos culturais no Brasil: edital 2005/2006 da Petrobrás. Mais uma vez, o Projeto Ciranda conseguiu trazer recursos financeiros para Mato Grosso através de nossa maior empresa, sendo um dos 3 projetos escolhidos no Estado, dentre mais de 4.500 projetos de todo o Brasil. Este projeto prevê a aquisição de instrumentos musicais para a Orquestra de Sopros do Projeto Ciranda.
Um projeto como o Ciranda se faz com um grande esforço coletivo. Todos são responsáveis pelo sucesso da iniciativa. Aqueles que foram citados e tantos (tantos mesmo!) que não foram, mas que são igualmente especiais e merecedores de todos elogios. Sinto que finalmente nos consolidamos. A vontade agora é continuar trabalhando por nossa gente. Investindo seriamente em educação e cultura e continuar dando nossa contribuição para a construção de uma nação mais justa. O esforço foi grande, mas valeu a pena. E continua valendo. Enquanto empresários, líderes políticos nos poderes executivos, legislativo e judiciário, e pessoas de bem nos confiarem esta nobre missão, estaremos aqui para trabalhar. Estamos prestes a completar três anos de vida. Que sejam os primeiros de muitos e que possamos continuar a ver crianças andando pelas ruas de Cuiabá com a ‘arpa’ nas costas num gesto claro de ‘querer crescer’ e isso nada mais é do que um direito básico de todo cidadão.
Leandro CarvalhoPresidente
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